Questionamento : 93 perguntas formuladas ao MP de Cotia
Com muitas perguntas e ainda nenhuma resposta, segue o texto elaborado pela comunidade :
Questionárionamentos sobre a Composição e Atuação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Agropecuária (CMAA) de Cotia
Base Legal:
ü
Decreto nº 8136, de 29 de fevereiro de
2016: Aprova o novo regimento interno do CMAA.
ü
Lei nº 1771, de 27 de junho de 2013:
Dispõe sobre o CMAA.
ü Lei
nº 1905, de 11 de agosto de 2015: Altera a Lei nº 1771/2013.
1. Composição
do Conselho:
·
A composição atual do CMAA foi realizada de
acordo com as normas estabelecidas? Houve processo eleitoral para a escolha dos
membros?
·
Todos os membros possuem a qualificação técnica
adequada e representam os diversos setores previstos?
·
Houve a devida observância à
interdisciplinaridade e à participação comunitária na composição do CMAA?
·
Houve alguma denúncia ou irregularidade apontada
sobre a forma de indicação dos membros do Conselho?
·
Quais campanhas de comunicação foram realizadas
para informar a comunidade sobre o processo eleitoral dos membros do CMAA?
·
Quais critérios técnicos foram estabelecidos
para a seleção dos membros, garantindo a diversidade de setores e disciplinas?
2. Proposição
de Diretrizes e Políticas:
- Quais diretrizes para a política municipal do meio
ambiente, recursos hídricos e agropecuária foram propostas pelo CMAA
durante as gestões do governo Rogério Franco?
- Essas diretrizes foram efetivamente implementadas? Caso
não, qual a justificativa?
- Como o CMAA compatibilizou suas políticas com as normas
nacionais e estaduais de meio ambiente, conforme exigido pelas leis?
- O CMAA desenvolveu um plano estratégico anual com metas
e diretrizes específicas para o meio ambiente e agropecuária? Se sim,
quais foram as principais metas estabelecidas?
- Quais reuniões periódicas foram realizadas para revisar
e ajustar as políticas em conformidade com as normas estaduais e federais?
1.
Colaboração nos Estudos e Planejamentos:
·
O CMAA colaborou na elaboração dos
planejamentos, planos e programas de desenvolvimento municipal, bem como em
projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor, área
rural e urbana?
·
Em quais destes temas o CMAA teve maior atuação,
e como essa atuação foi documentada?
·
Quais grupos de trabalho foram formados para
analisar detalhadamente temas de desenvolvimento municipal? Quem participou
desses grupos?
·
Quais workshops e seminários foram promovidos
pelo CMAA para discutir propostas de desenvolvimento com a comunidade e
técnicos?
2.
Proposição de Normas Técnicas e Padrões de
Qualidade Ambiental:
·
Quais normas técnicas e padrões de qualidade
ambiental foram propostos pelo CMAA?
·
Esses padrões e normas foram adotados e fiscalizados
de forma eficaz?
·
O CMAA contratou consultorias especializadas
para desenvolver normas técnicas adequadas à realidade local? Quais foram os
principais resultados dessas consultorias?
·
Como foi implementado o sistema de monitoramento
e avaliação contínua para garantir a eficácia das normas propostas?
3.
Inventário e Mapeamento de Bens Ambientais e
Áreas Críticas:
·
O CMAA estimulou e acompanhou o inventário dos
bens ambientais e culturais do Município?
·
O mapeamento das áreas críticas e identificação
de obras ou atividades potencialmente poluidoras foi realizado? Existem
registros dessa atividade?
·
Foi criado um banco de dados público com
informações detalhadas sobre os bens ambientais e áreas críticas? Esse banco de
dados está acessível ao público?
·
Houve parcerias com universidades para conduzir
levantamentos e análises periódicas? Quais foram os principais resultados?
4.
Participação e Opinião na Manutenção de Áreas
de Interesse:
·
O CMAA participou ativamente na manutenção de
áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e
cultural?
·
Houve alguma intervenção ou opinião
significativa do Conselho nesses temas durante as gestões investigadas?
·
O CMAA estabeleceu um calendário anual de
visitas técnicas a áreas de interesse para avaliação e monitoramento? Quais
áreas foram visitadas?
·
Foi criado um fórum de discussão permanente com
a participação da sociedade civil para sugerir melhorias nas áreas de
interesse? Como foram documentadas as sugestões recebidas?
5.
Ações Educativas e Conscientização Pública:
·
Quais ações educativas foram propostas e
incentivadas pelo CMAA com o objetivo de conscientizar a população sobre
questões ambientais e desenvolvimento sustentável?
·
Essas ações foram implementadas e com que
alcance?
·
Quais programas de educação ambiental foram
desenvolvidos em escolas e comunidades pelo CMAA? Quais foram os principais
temas abordados?
·
Que campanhas de conscientização em mídias
sociais e eventos públicos foram promovidas? Qual foi o alcance dessas
campanhas?
6.
Fiscalização e Aplicação dos Recursos do
Fundo Municipal Ambiental (FMA):
·
O CMAA fiscalizou as aplicações dos recursos do
FMA?
·
Quais irregularidades foram identificadas e
quais medidas corretivas foram propostas?
·
O CMAA implementou auditorias independentes
regulares para verificar a aplicação dos recursos do FMA? Quais foram os
principais achados dessas auditorias?
·
O CMAA publicou relatórios semestrais detalhando
a utilização dos recursos do FMA e os resultados alcançados? Esses relatórios
estão acessíveis ao público?
7.
Intercâmbio e Comunicação com Entidades de
Pesquisa e Proteção Ambiental:
·
O CMAA manteve intercâmbio com entidades
públicas e privadas voltadas à pesquisa e proteção ambiental?
·
Houve algum projeto ou cooperação que resultou
em melhorias ambientais para o Município?
·
O CMAA firmou convênios com universidades e ONGs
para projetos conjuntos de pesquisa? Quais foram os principais projetos
realizados?
·
O CMAA participou de redes e consórcios
regionais e nacionais voltados para a proteção ambiental? Quais foram as
principais iniciativas?
8.
Comunicação de Agressões Ambientais:
·
O CMAA identificou e comunicou aos órgãos
competentes as agressões ambientais ocorridas no Município?
·
Quais foram as principais agressões ambientais
identificadas e quais soluções foram sugeridas?
·
O CMAA criou um canal de denúncias online e uma
linha direta para registrar e monitorar agressões ambientais? Quantas denúncias
foram recebidas e como foram tratadas?
·
Qual protocolo de resposta rápida foi
desenvolvido para casos de emergências ambientais? Como o protocolo foi testado
e avaliado?
9.
Convocação de Audiências Públicas:
·
Quantas audiências públicas foram convocadas
pelo CMAA?
·
Esses eventos atenderam às exigências legais e
resultaram em decisões ou recomendações relevantes?
·
Quais temas foram abordados?
·
Como foi garantida a ampla divulgação e
acessibilidade às audiências para a participação da comunidade? Quais
resultados foram alcançados a partir dessas audiências?
10.
Requerimentos e Moções Relativas a Ações de
Interesse Ambiental:
- Quais requerimentos, indicações ou
moções foram apresentados pelo CMAA durante as gestões investigadas?
- Essas ações tiveram impacto nas
políticas ambientais do Município?
- O CMAA criou um sistema de
acompanhamento e feedback para cada requerimento e moção apresentada? Como
foi documentado o impacto dessas ações?
- Houve estabelecimento de um canal
direto com o legislativo municipal para discutir e encaminhar as moções?
Quais foram os resultados dessas discussões?
- Com base nas respostas acima,
quais são as principais falhas ou omissões identificadas na atuação do
CMAA durante as gestões do governo Rogério Franco?
11.
Participação no Processo de Revisão do Plano
Diretor (2022):
·
Houve participação ativa do Conselho nas
discussões e revisões do Plano Diretor de 2022? Se sim, quais foram as
contribuições específicas do Conselho?
·
Quais pareceres técnicos o Conselho emitiu
durante as etapas de revisão do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do
Solo (LUOS) de 2022?
12.
Registro de Atividades e Pareceres:
·
Por que não há registro formal nas atas do
Conselho indicando os trabalhos realizados e pareceres técnicos sobre as
mudanças propostas em 2022?
·
Quais justificativas foram apresentadas pela
presidência do Conselho para a ausência de registros formais das atividades
relacionadas às mudanças no Plano Diretor e no Zoneamento?
13.
Cronograma e Adequação do Processo:
·
O Conselho foi consultado sobre o cronograma
adotado para a revisão do Plano Diretor e da LUOS em 2022? Quais foram as
orientações dadas pelo Conselho sobre a adequação desse cronograma?
·
Como o Conselho avaliou o curto prazo entre a
nomeação dos conselheiros e a aprovação das mudanças no Plano Diretor de 2022?
Houve alguma manifestação formal a respeito?
14.
Capacitação e Organização:
·
O Conselho realizou algum programa de
capacitação dos membros nomeados para a revisão do Plano Diretor? Se sim, quais
foram os temas abordados e a duração das capacitações?
·
Foram organizados grupos de trabalho dentro do
Conselho para tratar das alterações no Plano Diretor e Zoneamento? Quais foram
as conclusões desses grupos?
15.
Diagnóstico e Levantamento de Dados:
·
O Conselho conduziu ou participou de algum
diagnóstico ambiental para embasar as mudanças no Plano Diretor de 2022? Quais
foram os principais resultados desse diagnóstico?
·
Houve coleta e análise de dados técnicos para
sustentar as decisões tomadas pelo Conselho? Esses dados foram devidamente
documentados?
16.
Consultas e Participação Pública:
·
Quantas audiências públicas foram convocadas
pelo Conselho para discutir as alterações no Plano Diretor e na LUOS em 2022?
Qual foi o nível de participação da comunidade nessas audiências?
·
Houve consultas e oficinas organizadas pelo
Conselho para discutir as mudanças propostas? Quais foram as principais
contribuições oriundas dessas consultas?
17.
Elaboração e Revisão de Propostas:
·
O Conselho participou ativamente da elaboração
das propostas iniciais de revisão do Plano Diretor e Zoneamento em 2022? Quais
foram as propostas formuladas?
·
Como foi conduzido o processo de revisão e
consolidação das propostas pelo Conselho? Houve debates internos e ajustes
significativos?
18.
Aprovação e Formalização:
·
Qual foi o papel do Conselho na apresentação das
propostas ao Executivo e Legislativo para a aprovação final do Plano Diretor e
da LUOS em 2022?
·
Quais ajustes e revisões foram recomendados pelo
Conselho antes da publicação e formalização das mudanças?
19.
Investigação das Novas Leis Aprovadas em
2023:
·
Qual foi o envolvimento do Conselho no processo
de aprovação das novas leis de 2023, que estão atualmente sob investigação?
·
Quais foram os trabalhos realizados pelo
Conselho para garantir que as novas leis de 2023 estivessem em conformidade com
as normas ambientais e de uso do solo?
20.
Considerações Finais:
·
Quais falhas ou omissões podem ser identificadas
na atuação do Conselho durante as revisões do Plano Diretor e Zoneamento de
2022 e 2023, que podem ter contribuído para o reconhecimento de
inconstitucionalidade e investigações subsequentes?
LEI Nº
1771 DE 27 DE JUNHO DE 2.013.
(Regimento
Interno aprovado pelo Decreto nº 7791/2013 nº 8136/2016)
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL AMBIENTAL - COMAM.
ANTONIO CARLOS DE CAMARGO, Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Ambiental COMAM,
integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente - SISNAMA, com o
objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do ser vivente essencial à sadia qualidade de vida do povo, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo, conservá-lo e recuperá-lo para
as presentes e futuras gerações.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Meio Ambiente e Agropecuária - CMAA, integrante do Sistema Nacional e Estadual
do Meio Ambiente - SISNAMA, com o objetivo de manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do ser vivente, essencial à sadia
qualidade de vida do povo, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo, conservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
(Redação dada pela Lei nº 1905/2015)
§ 1º O COMAM é órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo
e normativo das ações de meio ambiente no âmbito do município de Cotia.
§ 2º O COMAM terá como objetivo assessorar a formulação e a execução da
política municipal do meio ambiente com o apoio dos serviços administrativos da
Prefeitura Municipal.
Art. 2º O COMAM deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária;
III - promoção da saúde pública e ambiental;
III - promoção do saneamento básico e da saúde pública e ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 2129/2020)
IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão
ambiental;
VII - informação, divulgação permanente de dados, condições e ações ambientais;
VIII - prevalência do interesse público;
IX - propostas de recuperação de dano ambiental independentemente de outras
sanções civis ou penais;
X - favorecimento das ações socioambientais.
Art. 3º Ao COMAM compete:
I - propor diretrizes para a política municipal do meio ambiente;
II - colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos e programas
de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e
ocupação do solo, plano diretor, ampliação de área rural e urbana;
III - propor normas técnicas e legais e padrões de qualidade ambiental;
IV - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o
patrimônio ambiental-natural, étnico e cultural do município;
V - propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se
encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras;
VI - colaborar no mapeamento e inventário dos recursos naturais do município
para a conservação do meio ambiente;
VII - participar e opinar na manutenção de áreas de especial interesse
histórico, urbanístico, ambiental, turístico e cultural;
VIII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento
agropecuário e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
IX - propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a conscientizar e
informar a população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais
relativos ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
X - propor e incentivar programas e projetos de educação ambiental no
município, bem como campanhas de sensibilização, conscientização e informação;
XI - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de
atuação na proteção ao meio ambiente;
XII - identificar e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais
ocorridas no município, sugerindo soluções;
XIII - fiscalizar as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Ambiental e Rural;
XIV - apresentar requerimentos, indicações ou moções relativas a ações de
interesse socioambiental.
XV - aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e,
anualmente, o seu Programa de Trabalho; (Redação acrescida pela Lei nº 1905/2015)
XVI - defender a importância da agropecuária e da propriedade rural para o
equilíbrio social, econômico e ambiental no Município; (Redação acrescida pela
Lei nº 1905/2015)
XVII - acompanhar o censo agropecuário municipal (cadastramento das
propriedades rurais de Cotia), classificando e conhecendo as diferentes
atividades e demandas da região, bem como o percentual de abastecimento interno
e exportado dessa produção; (Redação acrescida pela Lei nº 1905/2015)
XVIII - estimular, visando melhorar a qualidade dos produtos locais, sejam eles
de origem vegetal ou animal, a adoção de boas práticas, obedecendo a normas de
controle de qualidade, conforme legislação específica; (Redação acrescida pela
Lei nº 1905/2015)
XIX - estimular e dar prioridade aos programas e projetos com caráter
sustentável, que empreguem o manejo integrado do solo e da água, em todo o
território do Município, em conformidade com a legislação vigente; (Redação
acrescida pela Lei nº 1905/2015)
XX - dar ênfase no planejamento anual, quanto às determinações da Lei federal
nº 12 651, de 25 de maio de 2012 (novo Código Florestal Brasileiro), e da Lei
federal 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Política Nacional de Recursos
Hídricos); (Redação acrescida pela Lei nº 1905/2015)
XXI - deliberar sobre a pauta dos assuntos propostos para o evento anual do
`Dia do Agricultor` e da `Semana da Agricultura`, respectivamente no dia 28 de
julho e na última semana de julho, conforme a Lei nº 1.879, de 7 de abril de
2015, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agropecuária. (Redação acrescida pela Lei nº 1905/2015)
XXII - exercer a função de controle social da política de saneamento básico,
bem como participar do seu planejamento e avaliação. (Redação acrescida pela
Lei nº 2129/2020)
Art. 4º O COMAM será constituído por conselheiros, atuantes na área
ambiental ou que possuam vínculos com a mesma, comprovados por documentações
pertinentes, que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre
representantes do poder público municipal (Poder Executivo e Poder Legislativo)
e dos membros não governamentais, da sociedade civil, tendo a seguinte
composição:
Art. 4º O CMAA será constituído por
conselheiros, atuantes na área ambiental e agropecuária ou que possuam vínculos
com as mesmas, comprovados por documentações pertinentes, que formarão a
plenária, respeitando-se a paridade entre representantes do poder público
municipal (Poder Executivo e Poder Legislativo) e dos membros não
governamentais, da sociedade civil, tendo a seguinte composição: (Redação dada
pela Lei nº 1905/2015)
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 1905/2015)
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e
Lazer;
V - 1 (um) representante da Secretaria Especial de Turismo; (Redação dada pela
Lei nº 1905/2015)
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão
Financeira;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; (Redação dada
pela Lei nº 1905/2015)
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano
VIII - 1 (um) representante do Poder Legislativo;
IX - 1 (um) representante da Associação de Arquitetos, Engenheiros e Técnicos
de Cotia - AETEC;
X - 1 (um) representante sindical;
X - 1 (um) representante sindical rural; (Redação dada pela Lei nº 1905/2015)
XI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de Cotia;
XII - 1 (um) representante do Conselho das Associações Amigos de Bairro de
Cotia;
XIII - 1 (um) representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo -
CIESP de Cotia;
XIV - 1 (um) representante da concessionária do serviço público de saneamento;
XV - 2 (dois) representantes de Entidades Ambientais - ONGs, cadastradas na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agropecuária e também reconhecidas pelo
órgão ambiental municipal.
XV - 1 (um) representante de entidade ambiental (ONG), cadastrada na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agropecuária, reconhecida pelo órgão ambiental
municipal; (Redação dada pela Lei nº 1905/2015)
XVI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; (Redação acrescida
pela Lei nº 1905/2015)
XVII - 1 (um) representante de associação ou cooperativa de produtores rurais;
e (Redação acrescida pela Lei nº 1905/2015)
XVIII - 1 (um) representante de associações sociais sem fins lucrativos e com
interesses ambientais. (Redação acrescida pela Lei nº 1905/2015)
XIX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação; (Redação
acrescida pela Lei nº 2024/2018)
XX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e
Defesa da Cidadania; (Redação acrescida pela Lei nº 2024/2018)
XXI - 1 (um) representante das cooperativas de reciclagem; (Redação acrescida
pela Lei nº 2024/2018)
XXII - 1 (um) representante das prestadoras de serviços de coleta de resíduos
sólidos. (Redação acrescida pela Lei nº 2024/2018)
§ 1º A entidade poderá indicar suplente em seu órgão de origem para sua
substituição na plenária.
§ 2º Poderão participar das reuniões do COMAM, sem direito a voto, os
representantes de órgãos estaduais e federais no Município, empresas públicas,
instituições de pesquisa e entidades afins.
§ 3º A diretoria do COMAM será composta por 1 (um) presidente, 1 (um)
vice-presidente, 1 (um) diretor administrativo e 1 (um) secretário, conforme
estabelecido no seu regimento interno.
§ 3º A diretoria do CMAA será composta por 1 (um) Presidente, 1 (um)
Vice-Presidente e 1 (um) Secretário, conforme estabelecido no seu regimento
interno. (Redação dada pela Lei nº 1905/2015)
§ 4º O presidente do COMAM será, preferencialmente, o Secretário Municipal de
Meio Ambiente e Agropecuária ou quem de direito indicado por ele.
§ 4º Além dos membros elencados nos incisos deste artigo, o CMAA contará com um
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agropecuária,
preferencialmente o seu titular ou quem por ele indicado, que será o Presidente
do Colegiado. (Redação dada pela Lei nº 1905/2015)
§ 5º A escolha dos demais membros da diretoria ocorrerá por votação em
assembleia geral dos conselheiros, devendo recair sobre pessoas capacitadas
para o desempenho de suas atribuições, que serão nomeadas pelo chefe do Poder
Executivo.
§ 6º O COMAM poderá instituir, sempre que necessárias, câmaras técnicas em
diversas áreas de interesse e, ainda, recorrer a técnicos e entidades de
notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
§ 7º Os membros do COMAM terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos.
§ 8º O desempenho das funções de membro do COMAM não será remunerado, sendo
considerado como serviço público relevante.
§ 9º A fim de garantir maior acessibilidade e diversidade, não poderão integrar
o CONAM membros de outros conselhos municipais.
Art. 5º O COMAM deverá manter com órgãos das
administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio, com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio
ambiente.
Art. 6º O COMAM, sempre que cientificado de
possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e da
adoção das providências necessárias.
Art. 7º As sessões do COMAM serão públicas,
sendo os seus atos amplamente divulgados.
Art. 8º No prazo máximo de 60 (sessenta)
dias após sua instalação, o COMAM elaborará o seu regimento interno, que deverá
ser aprovado por Decreto.
Parágrafo Único. A instalação do COMAM e a nomeação dos conselheiros ocorrerão
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação
desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.507,
de 5 de junho de 2009.
Prefeitura do Município de Cotia, em 27 de junho de 2.013.
ANTONIO CARLOS DE CAMARGO - CARLÃO
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Gabinete do Prefeito do Município de Cotia, aos 27
dias do mês de junho de 2.013.
MÁRCIO CÉSAR DE CAMARGO
Secretário Geral de Gabinete pela comunidade :
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